- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respetivas instalações de vinificação e de armazenamento, em registo apropriado, no IVDP, I. P.
- 2 -Estão ainda sujeitos a inscrição, nas condições a regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas e retalhistas que procedam à introdução no comércio de vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto, desde que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou do EG já engarrafados, rotulados e selados.
- 3 -As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas e definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 11.º — Inscrição de entidades
Vigente desde: 15/09/2025