- 1 -O rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de DOP ou IGP é de 7500 kg para as uvas tintas e de 8864 kg para as uvas brancas, num coeficiente de conversão de 750 kg de uvas na produção de 550 litros de mosto, podendo este ser ajustado pelo IVDP, I. P., em regulamentação própria.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas particulares e as qualidades dos mostos, o conselho interprofissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado de vindima anual, a ajustamentos anuais do rendimento por hectare que, no caso de ser superior, não pode exceder 25 % do rendimento máximo previsto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da penalização das parcelas, no fator produtividade, no ano seguinte à vindima, caso seja ultrapassado o rendimento máximo, por hectare, mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DOP ou IGP até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso dos vinhos aptos à DOP «Porto» e à DOP «Moscatel do Douro», à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e, no caso dos outros vinhos aptos à DOP «Douro» ou à IGP «Duriense», a vinho sem direito a DOP ou IGP.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do consagrado no comunicado de vindima anual, o IVDP, I. P., em situações específicas, pode fixar o rendimento máximo por hectare para cada parcela.
- 5 -Para a determinação do rendimento por hectare na RDD e para a atribuição do direito à DOP «Porto» é aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., e aprovado pelo conselho interprofissional.
Artigo 12.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 15/09/2025