- 1 -A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com a classe de doçura do vinho pretendida, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
- 2 -A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada no regulamento de comunicado de vindima na RDD.
- 3 -A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
- 4 -Durante o processo de envelhecimento, para assegurar a manutenção do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro e dos volumes perdidos, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola, nos termos a regulamentar pelo conselho interprofissional do IVDP, I. P.
- 5 -Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
- 6 -As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 13.º — Aguardente de origem vitícola e beneficiação
Vigente desde: 15/09/2025