Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.).
- 2 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão atribuída ao ML, E. P. E., tem por objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público por metropolitano de passageiros.
- 3 -Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede do metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -A área territorial abrangida pela concessão compreende o território do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa.