O artigo 2.º dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Constitui objeto do ML, E. P. E., a exploração, em exclusividade e regime de serviço público, do transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, bem como das expansões desse sistema que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O ML, E. P. E., pode ainda desenvolver o transporte coletivo parcialmente à superfície, em trincheira, ao nível do solo ou em viaduto no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa ou quando razões de ordem técnico-económica o justifiquem.
- 5 -[...]
- 6 -O ML, E. P. E., pode, por delegação do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27 de maio, assegurar a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam, nem venham a estar, afetas à sua atividade.