O montante dos direitos niveladores a aplicar constará de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 5.º — (Publicidade dos direitos niveladores)
Vigente desde: 20/05/1986
O montante dos direitos niveladores a aplicar constará de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.