- 1 -O valor das comparticipações previstas no n.º 1 do artigo anterior é de 20% do montante total das obras a realizar.
- 2 -Para efeito de cálculo das comparticipações, a proporção correspondente a cada fracção autónoma é calculada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.
- 3 -O valor das comparticipações pode ser aumentado quando as obras visem a sua adequação ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro.
Artigo 5.º — Valor das comparticipações
Vigente desde: 31/07/1996
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Em vigor desde 31/07/1996