- 1 -O pedido de financiamento para realização de obras nas partes comuns dos prédios é instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, devendo conter especificação da parte do valor das obras a financiar.
- 2 -Havendo lugar a financiamento nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o respectivo pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do prédio, do condómino e da respectiva fracção autónoma;
- b)Certidão da acta de deliberação da assembleia de condóminos que tenha aprovado a realização de obras nas partes comuns do respectivo prédio ou, se for caso disso, declaração da câmara municipal certificando que já foram realizadas as obras necessárias de conservação ordinária e extraordinária nas partes comuns;
- c)Especificação do valor do financiamento pretendido;
- d)Documentos referidos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Instrução do pedido de financiamento
Vigente desde: 31/07/1996
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Em vigor desde 31/07/1996