- 1 -À Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal compete coordenar e promover as necessárias acções nos domínios dos meios de defesa da saúde, bem-estar e alimentação animal conducentes à maior produtividade, rendibilidade e qualidade em condições adequadas de bem-estar e concorrência leal, das diferentes espécies animais, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei.
- 2 -A Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal assegura as relações, no âmbito das suas atribuições, com os organismos nacionais e internacionais que prossigam idênticos objectivos e coordena a emissão dos pareceres técnicos, nos domínios veterinário e zootécnico, sobre os cadernos de especificações dos produtos frescos de origem animal.
- 3 -A Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal;
- b)Divisão de Bem-Estar Animal;
- c)Divisão de Alimentação Animal.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal
Vigente desde: 02/05/1997