- 1 -O conselho técnico (CT) é um órgão de apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica.
- 2 -O CT é constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O subdirector-geral;
- c)O director da instituição laboratorial de referência;
- d)Os directores de serviço da DGV;
- e)Os directores regionais de agricultura;
- f)Os directores de serviço de veterinária das direcções regionais de agricultura (DRA).
- 3 -O presidente do CT será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral.
- 4 -Sempre que se mostre conveniente, o director-geral poderá convocar ou convidar outros elementos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação, os quais não terão direito a voto.
- 5 -Compete ao CT:
- a)Colaborar na definição dos objectivos e linhas gerais de acção da DGV no âmbito dos planos estabelecidos pelo MADRP;
- b)Apreciar os planos, respectivos orçamentos e os relatórios de actividade;
- c)Pronunciar-se sobre as acções de natureza técnica e de investigação desenvolvidas ou a implementar pelos diferentes serviços;
- d)Propor medidas sobre a coordenação e articulação dos serviços;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
- 6 -O CT funciona em reuniões plenárias ou por secções especializadas, reunindo o plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
- 7 -As normas de funcionamento do CT serão objecto de regulamento interno.
Artigo 5.º — Conselho técnico
Vigente desde: 02/05/1997