- 1 -O conselho consultivo veterinário (CCV) é um órgão de apoio ao director-geral.
- 2 -O CCV é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que preside;
- a)O subdirector-geral;
- b)O director da instituição laboratorial de referência;
- c)Os directores de serviços da DGV;
- d)Os directores regionais de agricultura;
- e)Os directores de serviços de veterinária das DRA;
- f)Um representante por cada associação de produtores;
- g)Um representante por cada associação de industriais;
- h)Um representante por cada associação de comerciantes;
- i)Um representante por cada associação de consumidores;
- j)Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;
- l)Um representante do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
- 3 -No CCV poderão ainda participar, quando convocadas ou convidadas, outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas nas matérias em apreciação, as quais não terão direito a voto.
- 4 -O CCV será secretariado por um funcionário, a designar pelo director-geral.
- 5 -Compete ao CCV:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da DGV no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde animal e com a segurança e qualidade dos produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;
- b)Apreciar a aplicação de medidas definidas na sequência de planos nacionais;
- c)Colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária.
- 6 -O CCV funciona em reuniões plenárias ou secções especializadas, reunindo o plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
- 7 -As normas de funcionamento do CCV serão objecto de regulamento interno.
Artigo 6.º — Conselho consultivo veterinário
Vigente desde: 02/05/1997