- 1 -O conselho administrativo, adiante designado CA, é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira.
- 2 -O CA é constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O subdirector-geral;
- c)O director de Serviços de Planeamento;
- d)O director de Serviços de Gestão e Administração.
- 3 -Servirá de secretário o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental.
- 4 -Compete ao CA:
- a)Aprovar o orçamento da Direcção-Geral e propor eventuais alterações ao mesmo;
- b)Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;
- c)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
- d)Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
- e)Tomar conhecimento do inventário dos serviços e promover o abate do material considerado obsoleto;
- f)Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
- 5 -Ao presidente compete, especialmente:
- a)Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
- b)Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o CA;
- c)Submeter à apreciação do CA todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
- d)Convocar e dirigir as reuniões do CA.
- 6 -O CA pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) a e) do n.º 4, total ou parcialmente.
- 7 -O CA estabelecerá as normas do seu funcionamento.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 02/05/1997