- 1 -O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
- a)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;
- b)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;
- c)Se a deslocação implicar alojamento - 50%.
- 3 -As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
- 4 -Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário:
- a)Dia da partida:
(ver tabela no documento original)
- b)Dia de regresso:
(ver tabela no documento original)
- c)Restantes dias - 100%.
- a)Dia da partida:
- 5 -Atendendo a que as percentagens referidas nos n.os 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
Artigo 8.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998