- 1 -O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Reembolso da despesa com alojamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 10/03/2025
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal