Os lugares a criar para cumprimento do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a partir de 1 de Fevereiro de 1992 e até ao final do processo de reestruturação orgânica desencadeado pelo presente diploma, em quadros de pessoal pelo mesmo extintos, acrescem ao quadro de pessoal do serviço que suceder à Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
Artigo 9.º — Criação de lugares por virtude de cessação de comissão de serviço
Vigente desde: 01/06/1992