- 1 -As acções a alienar por venda directa de referência são objecto de uma ou mais operações junto de um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades com perfil de investidor industrial ou entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da empresa.
- 2 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa de referência são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 3 -Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas a que obedece a venda directa de referência, podendo sujeitar as acções adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º;
- b)Determina os critérios para a alienação de acções no âmbito de cada operação que concretize a venda directa de referência;
- c)Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à compra e venda de acções objecto da venda directa de referência;
- d)Identifica o investidor ou investidores de referência para os quais são transmitidas as acções objecto da venda directa de referência;
- e)Fixa a quantidade de acções a transmitir pela PARPÚBLICA para o investidor ou para cada um dos investidores de referência;
- f)Fixa o preço unitário de cada alienação de acções no âmbito da venda directa de referência.
- 4 -Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda directa de referência e dos objectivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros, os quais podem ser redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
- 5 -As competências referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 3.º — Venda directa de referência
Vigente desde: 03/11/2011
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Em vigor desde 03/11/2011