- 1 -O processo destinado à alienação das acções objecto da venda directa de referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser inferior a 5 % do capital social da REN.
- 2 -Constituem critérios de selecção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de alienação:
- a)O preço indicativo apresentado para a aquisição das acções representativas do capital social da REN objecto da venda directa de referência;
- b)A apresentação de um adequado projecto estratégico para a sociedade, tendo em vista o desenvolvimento das suas actividades nos mercados nacional e internacional, bem como a promoção da concorrência e competitividade do sector energético e o desenvolvimento da economia nacional;
- c)A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda directa de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado ou para o funcionamento e desenvolvimento do sector energético nacional;
- d)A respectiva idoneidade, capacidade financeira, técnica e de execução, assim como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.
- 3 -A selecção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a REN quanto à adequação dos projectos estratégicos aos interesses da sociedade.
- 4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 4.º — Processo de alienação
Vigente desde: 03/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2011