- 1 -As acções adquiridas no âmbito da venda directa de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o investidor ou investidores que adquirem as aludidas acções.
- 2 -O Conselho de Ministros determina as situações em que as acções objecto da venda directa de referência ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, caso em que não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 3 -Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 4 -Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 5 -Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas no âmbito da venda directa de referência, são nulos os negócios celebrados em violação do disposto nos n.os 2 a 4, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, as nulidades podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a PARPÚBLICA ou a REN.
- 7 -Em casos devidamente justificados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e do Emprego podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 a 4, desde que não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
Artigo 5.º — Regime de indisponibilidade das acções adquiridas
Vigente desde: 03/11/2011
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Em vigor desde 03/11/2011