- 1 -São membros da CNDA:
- a)O director-geral dos Espectáculos e das Artes, que preside;
- b)O subdirector-geral da DGEAT para o efeito designado pelo director-geral;
- c)Cinco personalidades de reconhecida competência na área dos direitos de autor, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- d)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- e)Um representante do Ministro da Justiça competências no domínio do registo dos meios de comunicação social;
- f)Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- g)Um representante de cada uma das entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e conexos, a designar nos termos previstos no regulamento interno de funcionamento do CNDA;
- h)Um representante de cada uma das associações empresariais das áreas de editores livreiros, editores de videogramas, editores de fonogramas e profissionais de informática, a designar nos termos previstos no regulamento interno de funcionamento do CNDA.
- 2 -O presidente do CNDA pode convidar, para as reuniões do Conselho, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante.
- 3 -Os membros da CNDA referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 deste artigo que sejam funcionários públicos têm direito, por cada reunião em que participem, à percepção de um suplemento de 5000$00, actualizável cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública.
- 4 -Os restantes membros do CNDA que não sejam funcionários públicos tenham direito à percepção de uma gratificação cujo montante e forma de actualização são definidos em despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º — Composição da CNDA
Vigente desde: 01/06/1992