- 1 -O CNDA reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu representante.
- 2 -O CNDA elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, o qual será aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 11.º — Funcionamento do CNDA
Vigente desde: 01/06/1992