- 1 -Ao Conselho Administrativo compete:
- a)Orientar a preparação do projecto de orçamento da DGEAT e fiscalizar a sua execução;
- b)Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e a realização das despesas;
- c)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- d)Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
- e)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
- f)Deliberar sobre o montante do fundo permanente.
- 2 -O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que preside;
- b)subdirector-geral a designar para o efeito pelo presidente;
- c)O chefe da Repartição Administrativa.
- 3 -O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 4 -Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.
- 5 -As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
Artigo 12.º — Conselho Administrativo
Vigente desde: 01/06/1992