- 1 -Compete às delegações municipais da DGEAT:
- a)Realizar as vistorias e conceder as licenças e autorizações referentes a recintos e espectáculos previstas na lei, no âmbito geográfico do município;
- b)Manter informada a Direcção-Geral de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade de registo, controlo e orientação no domínio do licenciamento de recintos e de espectáculos;
- c)Assegurar o exercício das competências da DGEAT que, para o efeito, sejam delegadas pelo director-geral.
- 2 -O exercício das competências referidas no número anterior é assegurado do seguinte modo:
- a)Nos municípios do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro, por funcionários da DR respectivas a indicar, para o efeito, pelo respectivo delegado regional;
- b)Nos outros municípios sede de distrito, pelo secretário do governo civil;
- c)Nos restantes municípios do País, por funcionário da câmara municipal a designar, para o efeito, pelo respectivo presidente.
- 3 -Os funcionários que, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, exerceram as funções de delegado municipal em regime de acumulação auferem uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
Artigo 26.º — Delegações municipais
Vigente desde: 01/06/1992