- 1 -A DGEAT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
- 2 -Compete ao director-geral:
- a)Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da DGEAT;
- b)participar na elaboração da política governamental no domínio da cultura, transmitindo, para o efeito, as informações necessárias à sua definição;
- c)Assegurar a concretização da política cultural definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos à Direcção-Geral;
- d)Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
- e)Assegurar a representação da DGEAT em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
- f)Aplicar as multas, coimas e sanções acessórias previstas na lei.
- 3 -O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
- 4 -Os subdirectores-gerais exercem as funções e competências que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 01/06/1992