- 1 -A Comissão de Classificação de Espectáculos, adiante designada por CCE, é o órgão deliberativo em matéria de classificação de espectáculos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor, competindo-lhe, em especial:
- a)A classificação etária e qualitativa dos espectáculos;
- b)A classificação dos espectáculos em pornográficos e não pornográficos e respectivos escalões.
- 2 -À CCE compete ainda emitir pareceres sobre a legislação relativa à classificação de espectáculos, sempre que consultada para o efeito e quando o considere conveniente, tendo em vista o complemento, actualização ou revisão daquela legislação.
Artigo 5.º — Competências da Comissão de Classificação de Espectáculos
Vigente desde: 01/06/1992