- 1 -A CCE é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e até 43 vogais.
- 2 -O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo membro do Governo que tutela a área da cultura.
- 3 -Os vogais da CCE são nomeados por despacho do membro do Governo que tutela a área da cultura, após designação pela entidade competente, nos termos seguintes:
- a)2 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
- b)2 a indicar pelo Ministro da Justiça;
- c)4 a indicar pelo Ministro da Educação;
- d)2 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- e)2 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
- f)15 a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
- g)Até 15 vogais a designar pelo membro do Governo que tutela a área da cultura, de entre uma lista de 30 propostos pelo presidente da CCE, ouvidos os restantes membros, e que sejam elementos representativos dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da CCE;
- h)1 representante da DGEAT, ao qual compete assegurar o apoio eficaz aos trabalhos da CCE, através da articulação entre os serviços da DGEAT.
- 4 -São ainda vogais da CCE, apenas com assento nas reuniões plenárias, os representantes das associações empresariais de cinema, teatro e vídeo, a designar nos termos previstos no regulamento de funcionamento da CCE.
- 5 -Os membros da CCE são nomeados por períodos de três anos, renováveis, e têm direito, por participarem nos trabalhos regulares da CCE, à percepção de suplementos ou gratificações, conforme sejam ou não funcionários públicos, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média do aumento dos vencimentos da função pública, nos seguintes termos:
- a)O presidente, 17500$00 por mês;
- b)O vice-presidente, 9000$00 por mês;
- c)Os vogais, 2000$00 por visionamento.
- 6 -O presidente e o vice-presidente auferem ainda do montante previsto para os vogais, sempre que estejam presentes em sessão de visionamento.
Artigo 6.º — Composição da CCE
Vigente desde: 01/06/1992