- 1 -A CCE funciona em sessão plenária e em secções especializadas, a saber:
- a)Secção de classificação etária;
- b)Secção de classificação de qualidade;
- c)Secção de classificação de espectáculos em pornográficos e não pornográficos;
- d)Subcomissão de recurso.
- 2 -Às secções referidas nas alíneas a), b) e c) compete proceder a classificação dos espectáculos, filmes e videogramas, de acordo com a lei e os critérios de classificação vigentes.
- 3 -À subcomissão de recurso compete apreciar os recursos interpostos das deliberações das secções de classificação, mantendo ou alterando a classificação atribuída ao espectáculo.
- 4 -A CCE reúne em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, competindo-lhe:
- a)Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;
- b)Aprovar o relatório anual das actividades da CCE;
- c)Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se revelem pertinentes;
- d)Apresentar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação sobre classificação de espectáculos;
- e)Emitir parecer sobre a classificação de espectáculos sempre que, na sequência de um processo de recurso interposto para o membro do Governo responsável pela área da cultura, este lho solicitar;
- f)Aprovar o regulamento interno de funcionamento da CCE no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
- 5 -São reduzidas a actas as deliberações da sessão plenária, as da subcomissão de recurso e as das secções de classificação, devidamente fundamentadas e assinadas.
Artigo 7.º — Organização e funcionamento da CCE
Vigente desde: 01/06/1992