- 1 -Ao presidente da CCE compete organizar, dirigir e representar a CCE, incumbindo-lhe, em especial:
- a)Convocar e presidir a sessão plenária e a subcomissão de recurso;
- b)Designar os membros da CCE que constituem as secções de classificação e presidir, sempre que esteja presente, as suas reuniões;
- c)Propor ao membro do Governo da tutela os vogais da CCE aos quais se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma;
- d)Elaborar e submeter a aprovação da CCE a constituição eventual de grupos de trabalho, os critérios de classificação dos espectáculos, o regulamento interno de funcionamento da CCE e o respectivo relatório anual de actividades.
- 2 -O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.º — Competência do presidente da CCE
Vigente desde: 01/06/1992