- 1 -A comissão fiscalizadora reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
- 2 -Os membros da comissão fiscalizadora podem proceder, conjunta ou isoladamente e em qualquer momento, a todos os actos de verificação, inspecção e controlo da contabilidade da Cinemateca Portuguesa que considerem necessários para o cumprimento dos seus deveres de fiscalização.
- 3 -Ao revisor oficial de contas cabe, especialmente, o dever de proceder a certificação legal das contas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/06/1992