- 1 -Enquanto a Direcção Regional de Lisboa não estiver instalada e dotada dos necessários meios humanos, as competências referidas no n.º 2 do artigo 17.º serão exercidas pelos serviços centrais do IPPAR, através de um núcleo dirigido por um funcionário designado pelo presidente, que preencha os requisitos legais necessários para o provimento no cargo de director de serviços.
- 2 -O funcionário a que se refere o número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, enquanto permanecer no exercício das funções para que foi designado.
- 3 -Até que sejam delimitadas as zonas de actuação das direcções regionais e as demais direcções regionais sejam dotadas dos meios humanos necessários ao exercício das competências referidas no n.º 1, a Direcção Regional de Lisboa exercerá, após a sua entrada em funcionamento, essas competências.
- 4 -O disposto nos números anteriores poderá aplicar-se, com as necessárias adaptações, ao exercício transitório das restantes competências das direcções regionais referidas no n.º 1 do artigo 17.º, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 30.º — Exercício das competências das direcções regionais
Vigente desde: 01/06/1992