- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do IPPAR, que preside;
- b)Vice-presidentes do IPPAR;
- c)Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
- d)Representantes de serviços e instituições com atribuições na área da salvaguarda e valorização do património cultural, a fixar pelo seu regulamento;
- e)Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPAR que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.
- 3 -O conselho consultivo pode, por iniciativa de qualquer dos seus membros, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico e melhor exercício das competências do IPPAR.
- 4 -Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados pelo presidente técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito de voto.
- 5 -As reuniões do conselho são secretariados por um funcionário do IPPAR designado pelo presidente.
- 6 -O regulamento do conselho consultivo será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 01/06/1992