- 1 -São atribuídas aos AN/TT as seguintes receitas:
- a)As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;
- b)O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados aos AN/TT mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
- c)O produto de heranças, legados e doações;
- d)O produto das publicações próprias;
- e)O produto da prestação e exploração de serviços;
- f)O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais ilustrados, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;
- g)As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
- h)Os juros de contas de depósito;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- j)Os saldos de contas de gerência de anos anteriores.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas dos AN/TT mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 18.º — Gestão de receitas
Vigente desde: 01/06/1992