- 1 -Os AN/TT dispõem do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma e do quadro de pessoal constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos do diploma legal que procedeu à extinção do Instituto Português de Arquivos.
- 2 -A transição do pessoal do Arquivo Nacional da Torre do Tombo para o quadro a aprovar nos termos do n.º 1 far-se-á de acordo com as normas de transição constantes do diploma legal que procedeu à extinção do Instituto Português de Arquivos.
- 3 -O actual quadro do Arquivo Nacional da Torre do Tombo é aumentado de um lugar de técnico especialista, a extinguir quando vagar, para o qual transita o técnico-adjunto especialista requisitado à Direcção-Geral da Comunicação Social, com efeitos à data prevista no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 164/90, de 23 de Maio.
Artigo 19.º — Quadro
Vigente desde: 01/06/1992