O n.º 7.10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 7.10 -Dispositivo de limitação da velocidade:
...
Sendo possível verificar se a velocidade fixada no dispositivo de limitação da velocidade satisfaz os limites indicados no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de Maio, e se o dispositivo da limitação de velocidade impede que os veículos mencionados naqueles artigos e diplomas excedem esses valores prefixados.