- 1 -Nas máquinas que apresentam sistemas funcionais como braços, lanças, forquilhas, baldes, pás de carga, tubagens ou outros que constituem saliência superior a 1000 mm relativamente ao plano vertical que passa pelos pontos mais à frente ou mais à retaguarda do corpo principal da máquina, ou a 500 mm no caso dos planos laterais, as extremidades destes elementos ou os seus elementos de suporte devem ser:
- a)Pintadas num comprimento mínimo de 300 mm com marcação de cor contrastante, constituída por faixas de largura compreendida entre 50 mm e 100 mm, oblíquas a 45º, de cores branca e vermelha, alternadas; ou
- b)Assinaladas com o painel destinado a assinalar a carga que excede os contornos envolventes do veículo à retaguarda, previsto no regulamento referido no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada.
- 2 -Para além da sinalização referida nos números anteriores, e em função do risco específico para a circulação de cada máquina, pode ser determinada, por despacho do director-geral de Viação, a instalação de outros elementos de sinalização adequados à minimização do risco.
Artigo 14.º — Sinalização
Vigente desde: 08/06/2006