- 1 -As máquinas industriais que se assemelhem, do ponto de vista construtivo, aos veículos das categorias europeias N ou O devem possuir à retaguarda dispositivo antiencastramento com as características estabelecidas para aquelas categorias de veículos.
- 2 -Sempre que se verifique que a função antiencastramento se encontra assegurada por outros elementos da máquina ou quando a montagem do dispositivo referido no número anterior seja incompatível com a normal utilização da máquina, pode ser autorizada a dispensa de instalação daquele dispositivo ou a sua adaptação às características específicas da máquina.
Artigo 22.º — Protecção à retaguarda contra o encaixe
Vigente desde: 08/06/2006