- 1 -Todos os sistemas mecânicos, bem como o respectivo equipamento complementar, devem assegurar, por construção, que o seu funcionamento e utilização, bem como as respectivas características, não constituam risco para a segurança rodoviária durante a circulação da máquina ou a sua imobilização.
- 2 -O fabricante deve assegurar que a máquina tem, por construção, condições para circular em segurança na via pública, não constituindo perigo para os demais utentes.
Artigo 24.º — Segurança geral
Vigente desde: 08/06/2006