- 1 -Todas as máquinas industriais que, por construção, apresentem uma velocidade máxima em patamar superior a 80 km/h devem ser equipadas com dispositivo limitador de velocidade regulado para 80 km/h.
- 2 -A instalação e a regulação do dispositivo referido no número anterior, bem como as suas características, devem obedecer ao que se encontra estabelecido para os veículos da categoria europeia N.
- 3 -Sempre que, pelas características construtivas de uma máquina, o risco associado à sua circulação possa ser reduzido através do estabelecimento de uma velocidade máxima de circulação inferior à velocidade máxima de construção ou ao limite máximo fixado na legislação nacional para a respectiva categoria, pode ser fixada uma velocidade máxima de circulação inferior.
- 4 -As máquinas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º não podem exceder a velocidade máxima de 40 km/h, sem prejuízo de limite inferior fixado por construção.
Artigo 26.º — Limitação de velocidade
Vigente desde: 08/06/2006