Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Fabricante» a pessoa singular ou colectiva responsável perante a entidade competente para a homologação pelo respectivo processo de homologação e, ainda, pela conformidade da produção, sendo dispensável o directo envolvimento em todas as fases de fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica cuja homologação solicita;
- b)«Luzes de trabalho» as luzes de cor branca destinadas a iluminar o espaço envolvente de uma máquina ou áreas específicas associadas à sua função;
- c)«Máquina» qualquer máquina industrial ou máquina industrial rebocável;
- d)«Máquina industrial» um veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública;
- e)«Máquina industrial rebocável» uma máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada;
- f)«Máquina matriculada» uma máquina portadora de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- g)«Máquina nova» uma máquina que não tenha ainda sido colocada em serviço e que não possua matrícula;
- h)«Máquina usada» uma máquina que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço;
- i)«Matricular» o acto administrativo de registo de uma máquina autorizada a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifica a máquina e estabelece as suas condições de circulação;
- j)«Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído à máquina, correspondente à sua matrícula.