- 1 -As máquinas objecto do Regulamento incluem-se, segundo a sua utilização, num dos tipos constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de matrícula, as máquinas incluem-se numa das classes de circulação constantes do anexo II, que faz parte integrante do presente decreto-lei, consoante a respectiva velocidade máxima, pesos e dimensões e eventuais restrições à circulação.
Artigo 4.º — Classificação
Vigente desde: 08/06/2006