- 1 -Por despacho do director-geral de Viação, pode ser determinada a apresentação de elementos complementares considerados necessários à caracterização técnica e de segurança de um modelo de máquina para o qual é solicitada a homologação.
- 2 -Os documentos que devem integrar os processos de homologação indicados nos artigos 28.º e 32.º podem ser apresentados em suporte informático compatível com os meios informáticos da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 33.º — Processos de homologação
Vigente desde: 08/06/2006