É proibida a comercialização ou introdução no consumo de sistemas, componentes ou unidades técnicas para máquinas que não cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável, quando se destinem a ser instalados em máquinas matriculadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 34.º — Sistemas, componentes e unidades técnicas
Vigente desde: 08/06/2006