- 1 -A transformação de máquinas industriais que afecte os sistemas de segurança, nomeadamente os de travagem, direcção e suspensão ou a sua estrutura e ainda os sistemas de comando de circulação, só pode ser efectuada mediante autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Por despacho do director-geral de Viação, pode ser estabelecida lista de transformações, cuja autorização prévia pode ser dispensada.
- 3 -As transformações são efectuadas pelo fabricante da máquina ou por oficina de reparação legalmente constituída, que deve assegurar a realização da transformação em boas condições técnicas, bem como a manutenção das condições de segurança da máquina após transformação.
- 4 -O proprietário ou o titular do respectivo certificado de matrícula de uma máquina objecto de uma transformação nos termos dos n.os 1 e 2 deve regularizar junto da Direcção-Geral de Viação a transformação efectuada.
- 5 -Não são autorizadas transformações que envolvam a alteração da identificação de uma máquina.
- 6 -Salvo os casos devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada, é proibida em qualquer máquina:
- a)A montagem ou a eliminação de sistemas, componentes ou unidades técnicas sujeitos ao cumprimento de regulamentação específica aplicável;
- b)A substituição de sistemas, componentes ou unidades técnicas por outros que não cumpram aquela regulamentação específica ou que não correspondam ao modelo de veículo homologado.
- 7 -O procedimento para a aprovação da transformação de máquinas é estabelecido por despacho do director-geral de Viação.
Artigo 35.º — Transformação
Vigente desde: 08/06/2006