- 1 -Só podem ser atribuídas matrículas às máquinas industriais que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis, que garantam a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente.
- 2 -Não é permitida a atribuição de matrícula a uma máquina que constitua um resíduo, nos termos de diploma próprio, ou que seja considerada tecnicamente irrecuperável.
- 3 -A atribuição de matrícula a uma máquina não dispensa o cumprimento de outras normas que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as respeitantes às suas condições de segurança.
- 4 -O titular do certificado de matrícula de uma máquina deve assegurar que a mesma é regularmente objecto de manutenção e mantém condições de circulação em segurança na via pública.
Artigo 37.º — Princípios gerais da atribuição de matrícula
Vigente desde: 08/06/2006