- 1 -O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, bem como no domínio dos serviços digitais prestados pela Administração Pública.
- 2 -As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei quanto à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração direta e indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os serviços digitais prestados pela Administração Pública referidos no n.º 1 do presente artigo correspondem à aquisição de bens ou serviços no âmbito do sistema de atendimento omnicanal conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, que estabelece as regras de atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais, independentemente do Código de Vocabulário Comum atribuído.
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2026
Decreto-Lei n.º 33/2026 - 1.ª Série(11/02/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 30/04/2026
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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