Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação
Objeto
Âmbito de aplicação
Dever de informação
Elegibilidade para emissão de parecer prévio
Aquisição de licenças de software informático
Contratação pública de software informático
Informação suplementar
Emissão do parecer
Dever de comunicação
O conselho diretivo da AMA, I. P., comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações de aquisição de bens e de prestação de serviços que foram objeto de parecer positivo, bem como todas as informações de contratação que não foram selecionadas para parecer prévio.
Sanções
São nulos os contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, consoante o caso, incorrendo o titular ou os titulares do órgão competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.
Disponibilização ativa de informação
Disposição complementar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação integral do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com exceção do n.º 5 do artigo 1.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Código de Vocabulário Comum