- 1 -Os atuais membros do conselho diretivo e do conselho executivo da Fundação mantêm-se no exercício das respetivas funções até à data do início de funções dos novos titulares do conselho de administração e do conselho executivo, que deve ocorrer em simultâneo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os atuais membros do conselho diretivo e do conselho executivo da Fundação exercem as competências previstas nos estatutos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/07/2013