Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo i e os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
[...]:
1.º [...];
2.º [...];
3.º [...].
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
[...]:
1.º [...];
2.º [...];
3.º [...].
[...]
(ver documento original)
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