O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada ou eleita nos termos do artigo 2.º do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.
Artigo 3.º — Administração designada ou eleita
Vigente desde: 07/04/1993