1 - O Conselho é composto:
a) Pelo Ministro da Economia;
b) Pelo Secretário de Estado do Turismo;
c) Por um representante da Direcção-Geral do Turismo;
d) Por um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
e) Por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;
f) Por um representante da Inspecção-Geral de Jogos;
g) Por um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
h) Por um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
i) Por um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
j) Por um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
l) Pelo presidente do conselho coordenador do Observatório do Turismo;
m) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Por seis representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, que serão nomeados pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;
o) Por seis representantes da Confederação do Turismo Português;
p) Por um representante da Federação da Indústria Hoteleira e do Alojamento Turístico de Portugal;
q) Por um representante da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
r) Por um representante da Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo;
s) Por um representante da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor;
t) Por um representante da Associação Portuguesa de Casinos;
u) Por um representante do Conselho Nacional da Indústria do Golf;
v) Por um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;
x) Por um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;
y) Por um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;
z) Por um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
2 - O Conselho integrará ainda, até ao limite máximo de 10 conselheiros, personalidades representativas dos vários subsectores e áreas relevantes da actividade turística, nomeados pelo Ministro da Economia, após consulta à Confederação do Turismo Português, numa proporção que equilibre os interesses públicos e privados.
3 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados para integrar os trabalhos do Conselho até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito pelo presidente do Conselho, sem direito a voto.