- 1 -A presidência do Conselho compete ao Ministro da Economia.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do Ministro da Economia a presidência é exercida pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente do Conselho pode delegar no Secretário de Estado do Turismo as competências que lhe são conferidas pelo presente diploma.
- 4 -A presidência-adjunta do Conselho compete à Confederação do Turismo Português.
Artigo 5.º — Presidente e presidente-adjunto
Vigente desde: 30/06/2000